NewslettERS n.º 5/2024 - A Mediação de conflitos na ERS

A Mediação de conflitos na ERS

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, surge como entidade mediadora, no âmbito dos seus regulados. Disponibilizando o serviço de mediação e conciliação, a ERS assegura às potenciais partes mediadas uma alternativa aos meios tradicionais de resolução de conflitos, como sejam os tribunais, pretende fomentar uma cultura de diálogo, de escuta ativa e de melhoria contínua das relações entre os diferentes intervenientes do setor da saúde, contribuindo para a diminuição da litigiosidade/conflitualidade no setor da saúde.

O que é a mediação ou conciliação de conflitos?

A mediação é um meio alternativo (extrajudicial) de resolução de conflitos, em que as partes (mediados), auxiliadas por um terceiro imparcial (mediador), procuram chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe. Na conciliação, este terceiro imparcial (no caso a ERS) pode propor soluções para o conflito.

Vantagens da mediação/conciliação
quando a entidade mediadora é a ERS

As caraterísticas deste tipo de resolução alternativa de conflitos, elencadas de seguida, traduzem-se em vantagens relativamente aos meios tradicionais.

Gratuitidade – a intervenção da ERS é gratuita;

Celeridade – previsivelmente e regra geral, os conflitos resolvem-se dentro de um prazo de até 90 dias;

Confidencialidade – todos os intervenientes no procedimento sejam as partes, os seus representantes e/ou acompanhantes e o mediador estão sujeitos ao dever de confidencialidade;

Voluntariedade - a mediação é, por natureza voluntária, por esse motivo, tem de ser pedida pelas partes, em conjunto ou por iniciativa de uma delas e a adesão ulterior da outra. Porque esta natureza voluntária está presente em todo o processo, as partes podem, em qualquer momento, desistir do processo;

Informalidade – o processo de mediação é simples e flexível, devendo a linguagem utilizada ser acessível a todos. Por isso, qualquer linguagem de natureza técnica, nomeadamente, jurídica, deve, sempre que necessário, ser explicada às partes;

Colaboração - o contexto em que as partes se encontram deve ser de colaboração, empatia, comunicação, reflexão dos mediados, estimulando a procura de soluções para a resolução do conflito;

Executoriedade do acordo - o acordo a que as partes mediadas chegam tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, desde que verificadas as condições legalmente estabelecidas.

Suspensão dos prazos de prescrição e caducidade – estes prazos suspendem-se a partir da data em que os mediados assinam o protocolo de adesão à mediação.

Quem são as partes envolvidas
no processo de mediação/conciliação de conflitos?

Entidade Mediadora do Conflito – é aquela que recebe o pedido de mediação e efetua uma avaliação preliminar do objeto do conflito, aceitando ou recusando a mediação. Caso haja lugar à aceitação, informa disso os mediados; se for caso de recusa, informa-os quanto à possibilidade de recorrerem a outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos.

Mediados – são as partes em conflito. Atendendo à natureza voluntária da mediação/conciliação, cabe aos mediados a solicitação da mediação à ERS, como entidade mediadora, devendo revelar a abertura para alcançar um acordo.

Mediador – técnico da ERS, com formação adequada, designado pelo Conselho de Administração, para a condução do processo de mediação como terceiro neutro, com independência, imparcialidade e equidade.

Representantes e/ou acompanhantes dos mediados – os mediados podem ser acompanhados por representantes legais (advogado, solicitador) ou outros técnicos/peritos, ficando todos os intervenientes sujeitos ao princípio da confidencialidade.

Que conflitos podem ser objeto
de mediação ou conciliação de conflitos?

A pedido ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na mediação ou conciliação de conflitos:

a) entre estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
b) entre estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e prestadores do setor privado e social;
c) no âmbito de contratos de concessão, de parceria público-privada, de convenção ou de relações contratuais afins no setor da saúde;
d) entre prestadores de cuidados de saúde e utentes.

Quais são as obrigações dos mediados?

a) Obrigação de estar presentes nas sessões marcadas pelo mediador ou solicitadas por qualquer um dos mediados;
b) Obrigação de cooperar com o mediador e com a outra parte, no sentido de tentar chegar a um acordo sobre o objeto do conflito, com observância dos princípios aplicáveis;
c) Obrigação de comunicar ao mediador ou à outra parte a sua intenção de desistir do procedimento;
d) Obrigação de guardar confidencialidade relativamente ao procedimento de resolução do conflito.

Quais são as obrigações do mediador?

a) Obrigação de estar presente nas sessões marcadas ou solicitadas por um ou ambos os mediados;
b) Obrigação de analisar cautelosamente todos os documentos pertinentes para a resolução do conflito;
c) Obrigação de partilhar as informações relevantes com os mediados, com exceção das que lhe sejam transmitidas em estrita confidencialidade, em sessão privada;
d) Obrigação de assistir os mediados na redação do acordo, observando pela sua legalidade e exequibilidade;
e) Obrigação de comunicar pessoalmente aos mediados a sua intenção de terminar o procedimento ou quaisquer outras situações que possam impedir a sua continuidade;
f) Obrigação de guardar estrita confidencialidade relativamente ao procedimento de resolução do conflito.

Na mediação de conflitos, quem decide são as partes, ou seja, os mediados.
Diferentemente do que ocorre nos meios tradicionais de resolução de conflitos, na mediação não há “vencedores” nem “perdedores”, ganhando, de forma igual, quem recorre a este tipo de processo.

O mediador utiliza as técnicas que promovam a pacificação, a conciliação e que facilitem a comunicação, levando os mediados a um acordo que pode ser total ou parcial.

Quando os mediados não chegam a acordo é emitida uma declaração de não acordo, mantendo-se aberta a possibilidade de recurso à arbitragem ou à via judicial.

O pedido de mediação/conciliação de conflitos encontra-se disponível em ERS - Resolução de conflitos.

A ERS disponibiliza perguntas frequentes sobre mediação em ERS - Resolução de conflitos na ERS, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados por correio eletrónico dirigido a mediacao@ers.pt.

As condições e requisitos de funcionamento do procedimento de resolução de conflitos da ERS, incluindo a mediação ou conciliação de conflitos, estão estabelecidas no Regulamento n.º 628/2015, de 17 de setembro.

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