NewslettERS 4/2024 | Publicidade em saúde

Informações importantes para regulados e utentes


 

Informação sobre o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, sobre os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde e os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada. CONSULTE AQUI

PERGUNTAS FREQUENTES

 
Consulte as perguntas frequentes, dirigidas a utentes, AQUI.
Se é prestador de cuidados de saúde, consulte as perguntas frequentes AQUI.

Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.

Consulte ainda a publicação da ERS sobre “DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE", que visa prestar informação, orientação e apoio aos utentes, mas também aos profissionais de saúde e demais agentes que têm intervenção, direta ou indireta, no sistema de saúde.

O QUE É A PUBLICIDADE EM SAÚDE


A publicidade é uma forma de comunicação à qual se recorre no âmbito de uma atividade económica, e que pode ter como objetivos a promoção de bens ou serviços, com vista à respetiva comercialização, ou, ainda, a divulgação de ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Na atualidade, a publicidade é um elemento fulcral e incontornável dos direitos dos consumidores. Tanto assim é que a Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 60.º, dedicado precisamente aos direitos dos consumidores, prevê, em termos gerais, que “A publicidade deve ser disciplinada por lei”, e proíbe “todas as formas de publicidade, oculta, indireta ou dolosa”. Há, assim, na Constituição uma remissão para lei ordinária e uma disciplina da publicidade pela negativa.

Foi com o claro propósito de zelar pelo direito dos utentes à informação verdadeira, completa e transparente, fundamental para o exercício da liberdade de escolha e para a concessão de consentimento informado sobre os cuidados de saúde a receber, que foi aprovado, em 2015, pelo XIX Governo Constitucional, o Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde (RJPPS), através do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.

Para ler mais, CONSULTE AQUI

                                                                               

                                                                              FÓRUNS 20 ANOS 20 TEMAS

FÓRUM DIRIGIDO A UTENTES: https://www.youtube.com/watch?v=eGQd95UC3I4

FÓRUM DIRIGIDO A PRESTADORES: 20 Anos 20 Temas - Fórum online sobre "Publicidade em Saúde" (youtube.com)


SABIA QUE...


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Para saber mais sobre boas práticas em publicidade em saúde, CONSULTE AQUI o folheto informativo.


MAIS INFORMAÇÕES

EM NÚMEROS

Fiscalização presencial: processo sistemático de verificação presencial, através do acesso às instalações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e de recolha de evidências objetivas quanto ao regular funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nas quais se inclui a verificação do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde nos suportes publicitários identificados nos referidos estabelecimentos.
Fiscalização não presencial: processo sistemático de verificação à distância, através do acesso às plataformas digitais e redes sociais utilizadas pelos Intervenientes das Práticas de Publicidade em Saúde para verificação do cumprimento do regime das práticas publicitárias em saúde nos referidos suportes de difusão, incluindo a verificação do cumprimento do Regulamento da ERS n.º 1058/2016.

INTERVENÇÃO NAS JORNADAS ERS 2023: ERS - Publicidade em saúde

Publicidade em saúde
Bárbara Soares, Departamento de Intervenção Administrativa e Sancionatória da ERS

A sociedade atual é uma sociedade de consumo, fomentada pelo acesso mais facilitado a bens e serviços, pela intensificação da produção de informação e, ainda, pela massificação dos meios de comunicação. Neste contexto, a publicidade tem ganhado um maior destaque ao longo das últimas décadas, revelando-se um instrumento incontornável ao serviço dos agentes e das diversas atividades económicas, mas também ao serviço dos direitos dos consumidores. É isso que justifica que o n.º 2 do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), dedicado precisamente aos “Direitos dos consumidores”, faça uma breve referência à publicidade, remetendo a respetiva disciplina jurídica para legislação ordinária.
VER PUBLICAÇÃO / VÍDEO DA INTERVENÇÃO / APRESENTAÇÃO

CONSULTE AQUI
a legislação relevante sobre Publicidade em Saúde.

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